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ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS AMIGOS E PEREGRINOS DOS CAMINHOS DE SANTIAGO DO BRASIL

ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS AMIGOS E PEREGRINOS DOS CAMINHOS DE SANTIAGO DO BRASIL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 1o - ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DOS AMIGOS E PEREGRINOS DOS CAMINHOS DE SANTIAGO DO BRASIL, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de ASSOCIAÇÃO civil sem fins lucrativos, regida pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira.

Parágrafo único - As atividades da ASSOCIAÇÃO caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário.

Art. 2o - Sua sede fiscal e foro encontram-se localizados no seguinte endereço:
Rua França Pinto, no 582, apto 94 – CEP: 04016-002,  Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - De acordo com a conveniência de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

 

Art. 3o - A ASSOCIAÇÃO é constituída por prazo indeterminado.

 

Art. 4o - São objetivos da ASSOCIAÇÃO:

Informar de forma idônea e dentro das melhores práticas peregrinas e hospitaleiras sobre o funcionamento, preparação e todos os assuntos pertinentes e importantes relacionado aos Caminhos de Santiago na Espanha. Atuar e instruir futuros peregrinos que vão aos Caminhos para as práticas e técnicas que protejam, assegurem e proporcionem aos peregrinos e

Rua França Pinto, no 582, apto 94 – CEP: 04016-002, Bairro Vila Mariana, no Município de São Paulo – SP

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hospitaleiros voluntários a realização de seus intuitos pessoais junto aos Caminhos de Santiago. Relacionar-se com os orgãos internacionais gerando um intercâmbio saudável no trato do assunto pertinentes aos Caminhos de Santiago. Promover palestras, cursos e convivências que somem conhecimento sobre o assunto, com -e aos - peregrinos, hospitaleiros.

 

Art. 5o - No desenvolvimento de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO não fará distinções de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PEREGRINOS DOS CAMINHOS DE SANTIAGO DO BRASIL é uma ASSOCIAÇÃO suprareligiosa, entendendo assim que todos os povos, nacionalidades e matrizes religiosas são parte importante da construção da história das rotas a Santiago de Compostela

Parágrafo único - Ao longo de seu funcionamento, deverão, ainda, ser observados pela ASSOCIAÇÃO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

 

Art. 6o - O exercício social iniciar-se-á em 1o de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.

 

Art. 7o - A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento da ASSOCIAÇÃO poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 8o - A ASSOCIAÇÃO será composta por número ilimitado de associados, exclusivamente pessoas físicas, que serão admitidas através do seguinte procedimento:

A ASSOCIAÇÃO de pessoas físicas se dá por meio do aceite da mesa fundadora no quesito de experiência e práticas condizentes ás diretrizes da ASSOCIAÇÃO

 

Art. 9o - Os associados serão distribuídos nas seguintes categorias:

  1. Associados fundadores: pessoas presentes no momento de fundação da ASSOCIAÇÃO, que tenham participado da Assembleia Geral de sua constituição e cuja assinatura esteja registrada na respectiva ata;

  2. Associados efetivos: pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO e que se disponham para a consecução de seus fins;

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  1. Associados contribuintes: pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a manutenção da ASSOCIAÇÃO;

  2. Associados honorários: pessoas que, no exercício de suas atividades particulares ou profissionais, tenham se destacado no campo de atuação da ASSOCIAÇÃO, colaborando para a realização de seus fins.

 

Art. 10o - São deveres do associado:

  1. respeitar e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor ou previstas na legislação brasileira;

  2. agir com decoro e com respeito em relação à ASSOCIAÇÃO;

  3. cooperar para a efetivação dos objetivos da ASSOCIAÇÃO e para o seu

    fortalecimento;

  4. quitar as suas contribuições pecuniárias periódicas, caso existam, de acordo com

    as datas e as quantias determinadas pela Assembleia Geral;

  5. participar de maneira ativa, compromissada e zelosa das comissões de trabalho e

    demais atividades para as quais tenha sido designado;

  6. exercer com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido indicado pela

    Assembleia Geral, inclusive e especialmente aqueles de administração e fiscalização.

 

Art. 11o - São direitos do associado:

  1. participar das atividades da ASSOCIAÇÃO;

  2. Oferecer propostas de atividades ou programas compatíveis com os objetivos da

    ASSOCIAÇÃO;

  3. participar das principais deliberações da ASSOCIAÇÃO, através de sua

    Assembleia Geral, com direito a voz e a voto.

Parágrafo único - Somente os associados fundadores efetivos poderão se candidatar e ser eleitos membros do Conselho Diretor. Os associados contribuintes tem a contrapartida de assessoria, reuniões exclusivas e itens exclusivos informados junto ao formulário de inscrição.

 

Art. 12o - Salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral, os associados não poderão pronunciar-se em nome da ASSOCIAÇÃO, representá-la em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela cumpridas.

 

Art. 13o - Os associados, de qualquer das categorias supra-mencionadas, não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.

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Art. 14o - O associado poderá ser desligado da ASSOCIAÇÃO:

  1. a qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição de demissão dirigida ao Conselho Diretor, desde que não esteja em débito com suas obrigações;

  2. por exclusão devidamente analisada pelo Conselho Diretor;

  3. pela dissolução da ASSOCIAÇÃO;

  4. pelo seu falecimento.

 

Art. 15o - A exclusão mencionada no inciso II do artigo anterior será decidida pelo Conselho Diretor, após realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao associado-acusado a ampla defesa e o contraditório e cuja conclusão demonstre ter ocorrido pelo menos uma das seguintes hipóteses de exclusão por justa causa:

  1. praticar atos lesivos à ASSOCIAÇÃO, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;

  2. descumprir as normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;

  3. deixar de arcar com as parcelas de contribuição associativa, nos termos previstos pelo Regulamento Interno e pelos órgãos de deliberação, administração e fiscalização;

  4. apresentar conduta incompatível com os objetivos da ASSOCIAÇÃO, como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1o - O procedimento de exclusão será instaurado pelo Conselho Diretor, mediante requisição de qualquer associado.

§ 2o - O Conselho Diretor deverá averiguar as alegações apresentadas contra o associado- acusado, inclusive notificando-o para a apresentação de defesa, e, após, deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.

§ 3o - Concluído o procedimento disciplinar, o Conselho Diretor poderá optar pela expulsão ou aplicação de outras penalidades, a depender das circunstâncias do caso. Notificado desta decisão, o associado-acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.

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§ 4o - A confirmação da expulsão do associado dependerá do voto favorável da maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16o - São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da ASSOCIAÇÃO:

  1. a Assembleia Geral dos associados;

  2. o Conselho Diretor.

    Seção I - Da Assembleia Geral

 

Art. 17o - A Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da ASSOCIAÇÃO e será composta por todos os associados regularmente registrados, independente de sua categoria, desde que em dia com as suas obrigações.

 

Art. 18o - A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, nos 4 (quatro) meses seguintes à finalização de cada exercício fiscal, para:

  1. apreciar o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;

  2. eleger os membros do Conselho Diretor, caso seja findo o seu mandato;

  3. apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos membros do Conselho Diretor.

 

Art. 19o - A Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da ASSOCIAÇÃO o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões:

  1. propor e apreciar alterações neste estatuto social;

  2. destituir membros do Conselho Diretor;

  3. instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da ASSOCIAÇÃO;

  4. decidir sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO;

  5. decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Diretor que

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determinou a exclusão de associado;

  1. deliberar sobre a contribuição financeira dos associados;

  2. autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da

    ASSOCIAÇÃO;

  3. deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou unidades da

    ASSOCIAÇÃO, além das expressamente mencionadas neste estatuto.

 

Art. 20o - A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Diretor e, se inerte

este, por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

§ 1o - Os associados deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.

§ 2o - A convocação conterá indicações precisas do local, da data e do horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que serão nela discutidas.

§ 3o - A convocação será realizada pessoalmente, mediante mensagem enviada via correio eletrônico ou físico diretamente ao associado, através dos endereços e contatos por ele informados.

 

Art. 21o - Para a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados, em primeira chamada. Na segunda chamada, que será realizada após decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outro quorum seja exigido.

 

Art. 22o - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Seção II - Do Conselho Diretor

 

Art. 23o - O Conselho Diretor constitui-se em órgão colegiado, de natureza executiva e

administrativa, responsável por formular e organizar as atividades da ASSOCIAÇÃO.

 

Art. 24o - Eleito em Assembleia Geral, o Conselho Diretor será formado por 6 (seis) membros

e será dividido, no mínimo, nos seguintes cargos:

  1. Diretor-Presidente;

  2. Tesoureiro;

  3. Secretário;

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IV. Conselho.

 

Art. 25o - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Diretor será de: 6 (seis) anos, sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por períodos iguais e consecutivos.

 

Art. 26o - São atribuições do Conselho Diretor, dentre outras que lhe forem designadas pela Assembleia Geral:

  1. coordenar e dirigir as atividades gerais da ASSOCIAÇÃO;

  2. celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público, nacionais ou

    internacionais, buscando realizar os fins da ASSOCIAÇÃO;

  3. formar comissões especiais de trabalho, quando estas forem necessárias às

    atividades da ASSOCIAÇÃO;

  4. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, o balanço

    patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis

    da ASSOCIAÇÃO durante o exercício fiscal anterior;

  5. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano de ação anual, com previsão de

    despesas e de receitas para o exercício fiscal seguinte;

  6. elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por parceiros públicos ou

    privados;

  7. receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;

  8. instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos

    associados, podendo, ao final, estabelecer-lhes penalidades, inclusive a expulsão;

  9. convocar a Assembleia Geral;

  10. cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias deliberações e

    aquelas proferidas pela Assembleia Geral;

  11. representar e defender os interesses dos associados;

  12. administrar os bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO;

  13. contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da

    ASSOCIAÇÃO.

 

Art. 27o - O Conselho Diretor se reunirá:

I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da

ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões será feita pelo Diretor-Presidente da

ASSOCIAÇÃO ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Diretor.
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Art. 28o - Compete ao Diretor-Presidente:

  1. representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a ASSOCIAÇÃO, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses desta;

  2. presidir a Assembleia Geral e o Conselho Diretor;

  3. nomear procuradores e delegar poderes, para fins específicos, quando houver

    necessidade;

  4. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho

    Diretor.

 

Art. 29o - Compete ao Secretário:

  1. organizar e coordenar os serviços de secretaria;

  2. manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais documentos relativos

    à secretaria;

  3. secretariar as reuniões do Conselho Diretor e a Assembleia Geral, redigindo e

    subscrevendo as suas respectivas atas;

  4. responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de divulgação da

    ASSOCIAÇÃO, prestando os devidos esclarecimentos e mantendo contato

    constante com órgãos de imprensa e de comunicação;

  5. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho

    Diretor.

 

Art. 30o - Compete ao Tesoureiro ( diretor financeiro):

  1. organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário;

  2. manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria;

  3. arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;

  4. apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;

  5. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho

    Diretor.

    Seção III - Das eleições

 

Art. 31o - A organização das eleições ficará a cargo do Conselho Diretor, que deverá designar

uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) ou mais associados isentos, que não estejam

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concorrendo aos cargos competidos.

 

Art. 32o - Para se candidatarem aos cargos, os associados deverão se organizar em chapas.

 

Art. 33o - A Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, edital de convocação em que estarão especificadas as datas de inscrição de chapas, de campanha eleitoral e de votação, dentre outras questões relevantes. A divulgação de novas eleições será avisada com um prazo de até 5 meses da data de votação.

 

Art. 34o - A votação será secreta.
Seção IV - De outras disposições

 

Art. 35o - Pelo exercício dos cargos mencionados neste capítulo, não serão atribuídas aos associados remunerações, de qualquer espécie ou natureza.

 

Art. 36o - Os associados que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:

I. II.

III. IV. V. VI.

mal uso ou dilapidação do patrimônio social;
abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com aquele ocupado na ASSOCIAÇÃO;
prática de atos lesivos à ASSOCIAÇÃO, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor;
conduta incompatível com os objetivos da ASSOCIAÇÃO, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

§ 1o - O
requisição de qualquer membro do Conselho Diretor ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos associados.

procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral, mediante

§ 2o - A Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3 (três) ou mais associados isentos, que serão responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor-acusado, inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e pela elaboração

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de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.

§ 3o - Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do associado- acusado.

§ 4o - A destituição dos membros do Conselho Diretor dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 37o - Além das práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a ASSOCIAÇÃO poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS

 

Art. 38o - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será composto e mantido por:

  1. bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou não;

  2. bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela ASSOCIAÇÃO;

  3. contribuições dos associados;

  4. produtos de festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol da

    ASSOCIAÇÃO;

  5. subvenções ou auxílios governamentais.

 

Art. 39o - A ASSOCIAÇÃO não distribuirá entre seus associados ou entre seus gestores lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer natureza.

 

Art. 40o - Todo o patrimônio e todas as receitas eventualmente percebidas pela ASSOCIAÇÃO serão aplicadas na realização e no desenvolvimento de seus objetos sociais, incluindo os gastos e bens necessários à sua manutenção e ao seu funcionamento administrativo.

 

Art. 41o - A ASSOCIAÇÃO manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros dotados da formalidade necessária para assegurar a sua exatidão, de acordo com os

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princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 42o - A prestação de contas da ASSOCIAÇÃO observará:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;

  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

 

Art. 43o - As cláusulas do presente Estatuto Social poderão ser modificadas, no todo ou em

parte, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único - Para que passem a integrar o texto do estatuto, as modificações propostas deverão ter a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO

 

Art. 44o - A dissolução da ASSOCIAÇÃO poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique

não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a continuação de suas atividades.

 

Art. 45o - Em qualquer hipótese, a dissolução da ASSOCIAÇÃO será deliberada em

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Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 46o - Em caso de dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e atividades similares à da presente ASSOCIAÇÃO e com atuação na mesma região.

Parágrafo único - Inexistente instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.

 

Art. 47o - Caso a ASSOCIAÇÃO venha a ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, o patrimônio social eventualmente remanescente após a sua dissolução será doado a instituição igualmente qualificada por esta lei.

Parágrafo único - Ainda que não seja dissolvida, se a ASSOCIAÇÃO vier a perder a sua qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível que tenha sido adquirido com recursos públicos, durante o período em que persistiu aquela qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos daquela lei, que apresente, preferencialmente, o mesmo objeto social.

CAPÍTULOS VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48o - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor e referendados pela

Assembleia Geral.

 

Art. 49o - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e revogará todas as disposições contrárias.

Este Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,

realizada em São Paulo (SP), na data de 15 de agosto de 2023

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